INFORME JURIDICO: Orientações trabalhistas e de cancelamentos

INFORME JURÍDICO SINDIHOTEIS-ES

Orientações trabalhistas e sobre cancelamentos

 

 

O SINDIHOTEIS (Sindicato de Hotéis e Meios de Hospedagem do Estado do Espírito Santo), considerando os inúmeros questionamentos que recebeu, vem oficialmente prestar orientação aos seus associados e a todas as empresas que atuam no mesmo ramo de atividade, ainda que não associadas, fazendo tal orientação com base em consultas formuladas ao seu departamento jurídico e ao departamento jurídico da FBHA (Federação Brasileira de Hospedagem e Turismo).

 

Orientações sobre procedimentos em solicitações de cancelamento

As regras para cancelamento devem ser aquelas estabelecidas no momento da contratação e que estavam disponíveis para conhecimento e aceite dos contratantes. Ou seja, a perda/retenção de valores já pagos deve obedecer ao previamente estabelecido pelas partes, seja em contrato elaborado presencialmente, seja em contrato virtual de adesão. É oportuno salientar que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já entendeu (REsp 1.321.655) que a perda de 100% do valor contratado como multa/cláusula penal na hipótese de cancelamento é considerada abusiva. Portanto, tal aplicação de penalidade deve ser reavaliada pelos estabelecimentos hoteleiros e moteleiros.

Em não havendo prévio estabelecimento da multa ou cláusula penal, a orientação do SINDIHOTEIS é para que os estabelecimentos utilizem os parâmetros estabelecidos pelo STJ, qual seja, a aplicação do percentual máximo de 20% do total contratado a título de perdas e danos pelo cancelamento.

 

Orientações para impactos econômicos/trabalhistas

Orientações em razão dos impactos econômicos causados pela pandemia derivada do COVID-19, as empresas podem adotar cumulativamente ou alternativamente, medidas emergenciais, a fim de que diminuam o custo das suas respectivas operações.

Licença remunerada – As empresas poderão ajustar por escrito e diretamente com os seus empregados que o período de licenciamento servirá como compensação das horas extras anteriormente realizadas ou adotar a regra do artigo 61 da CLT, haja vista que situação causada pelo COVID-19 se enquadra como força maior (art. 501 da CLT). Neste caso, o Sindicato Profissional deverá ser convidado a participar das tratativas. Caso o sindicato profissional não compareça, o acordo poderá ser ajustado sem a participação deste. Assim, a empresa está autorizada à interromper a prestação de serviços dos seus empregados, recebendo os salários do período.

Quando do retorno das atividades a empresa poderá exigir a realização de até 2 horas extras por dia, por um período de até 45 dias, para compensar o período de afastamento.

 

Trabalho em Domicílio – Para os empregados que sempre trabalharam internamente, mas cujo serviço pode ser executado à distância através da telemática ou da informática, a empresa poderá determinar que o serviço neste período deverá ser exercido à distância (art. 75-C, p. 1º da CLT), por se tratar de medida emergencial e decorrente de força maior (art. 501, da CLT).

 

Norma Coletiva – Suspensão do Contrato ou Redução do Salário – É possível firmar Acordo Coletivo de Trabalho (firmado entre a empresa e o sindicato laboral) instituindo a suspensão contratual (Lay-Off – art. 611-A da CLT e art. 2º, da Lei 4.923/65), acompanhada ou não, da redução de até 25% dos salários dos empregados durante o período máximo de 03 (três) meses, com base no artigo 7º, VI da Constituição da República e artigo 611-A, da CLT. Em contrapartida, a norma coletiva deverá prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada (estabilidade) durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. Para tanto, será necessário que cada empresa convoque o sindicato profissional para negociar tal acordo coletivo.

 

Férias – Em não sendo possível a utilização do trabalho em domicílio, suspensão do contrato de trabalho, lay-off, a orientação é para que férias sejam concedidas aos funcionários, analisando caso a caso, de forma a evitar a ociosidade e permanência de funcionários expostos ao sistema de transporte, sem necessidade.

 

Estas orientações poderão sofrer alterações em virtude de modificações no ordenamento jurídico que vierem a ocorrer, sendo oportuno que se mantenha atenção nas pautas econômicas e legislativas que estão sendo tratadas pelo Governo Executivo Federal.

 

Vitoria, 21 de março de 2020.

 

SINDIHOTEIS – Sindicato de Hotéis e Meios de Hospedagem do Estado do Espírito Santo

Material em PDF no link abaixo

Informe_jurídico_SINDIHOTÉIS2_2020

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