O Sindicato de Hotéis e Meios de Hospedagem do Espírito Santo (Sindihotéis) comunica mais uma liminar deferida ao seu favor e de seus associados.
Em decisão deliberada pela 5ª Vara Cível de Vitória, a empresa prestadora de energia elétrica está obrigada a suspender os contratos por demanda contratada, ou seja, aqueles contratos em que o consumidor, paga pela energia elétrica independentemente do consumo da energia, determinando que a mesma somente cobre pela efetiva energia consumida. Nesse caso, abrange os estabelecimentos como hotel, motel e similares dos associados ao Sindihotéis.
Dessa forma, a contar do dia 12 de maio de 2020, a companhia somente pode cobrar a energia elétrica efetivamente consumida pelos estabelecimentos até o fim do estado de calamidade pública decretada ou por deliberação jurídica.
Anterior a essa decisão, o sindicato teve um pedido de liminar concedido que determinava a empresa fornecedora a se abster de suspender ou interromper o fornecimento das unidades consumidoras dos estabelecimentos filiados pelo prazo de 60 dias.
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